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Transporte de bicicletas em ônibus


TRANSPORTE EM ÔNIBUS INTERESTADUAIS

Decreto Federal 2521/1998

Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I – no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II – no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros
Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.


Resolução ANTT 1432/2006

Art. 3º As permissionárias e as autorizatárias são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e
II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
§ 1º Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Comentário:
- Devem estar disponíveis trena e balança aferidas pelo INMETRO para o cálculo do excesso de bagagem.


Resolução ANTT 3075/2009

Art. 2º Constituem infrações aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operados sob o regime de autorização especial, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário – CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado:
III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário:
e) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis;
k) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;


Comentários:
- Não há nada específico sobre a bicicleta, a legislação deve ser interpretada tendo em vista que a bicicleta é um item de "uso pessoal" (a meu ver, ponto pacífico) e, portanto, é considerada BAGAGEM.
- A cobrança do excedente é calculada com base no serviço convencional. Não importando se você viaja de ônibus leito ou executivo, ou semi-leito, etc.
 - Caso seja uma bicicleta dobrável, que não prejudique as demais bagagens (acondicionada em bolsa própria para transporte, por exemplo), e que esteja dentro dos limites permitidos a título de franquia, não há que se cobrar excesso.
- Se, mesmo assim (bici dobrada, bagagem dentro da franquia...) o preposto negar o embarque e depois liberar mediante o pagamento por excesso de bagagem, essa conduta enseja a imposição de penalidade (lavratura de Auto de Infração) pela ANTT;
- Em valores correntes essa multa equivale a R$ 3.508,86, para cada um dos enquadramentos;


TRANSPORTE EM ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS EM SANTA CATARINA


Decreto Estadual 12.601/1980 - SC           

Dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
Art.42 - Ao passageiro será assegurado o transporte gratuito de um volume na bagageira e de outro no porta-embrulho interno, a título de franquia, observadas as seguintes condições:
I. Na bagageira 25 (vinte e cinco) quilogramas;
II. No porta-embrulho interno, um volume que se adapte às suas dimensões, com peso máximo de 5 (cinco) quilogramas.
Art.94 - As multas por infração a este Decreto, obedecerão à seguinte gradação: (Importâncias estabelecidas pelo Decreto nº 1.697/2000)
III. 140 (cento e quarenta) UFIR’s, nos casos de:
a) recusa do transporte de volume franqueado;
b) cobrar o transporte de volume franqueado;

Comentários:
- Não há nada específico sobre a bicicleta, como na legislação federal;
- No glossário do Decreto é definido que o FRETE é a quantia paga a título de transporte do excedente ao volume franqueado como bagagem, mas não encontrei regulamentação alguma sobre sua forma de cálculo;
- Não há definição sobre o tamanho da bagagem (ao contrário da legislação federal), mas só é permitido 01 (um) volume na franquia (federal = 02);
- A meu ver, se os alforges estiverem presos à bici, o conjunto forma um só volume e, portanto, se o conjunto (bici + alforjes) não ultrapassar 25kg, está dentro da franquia;


Contribuição e comentários de autoria de Flávio Nóbrega, membro da Rede Bici-SC


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2 comentários:

  1. Um decreto estadual não pode se contrapor a uma norma nacional, como no caso a Resolução ANTT 3075/2009.
    Mesmo que o Governo Estadual de Santa Catarina tenha regulamentado 25 kg, para todo o território nacional está valendo o limite de 30 kg.

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    1. Marcos Aurélio, o decreto estadual não se contrapoe a nada. Há dois serviços, o intermunicipal (dentro de SC) e o interestadual (entre SC e outros estados). A ANTT regula o interestadual. O DETER regula o intermunicipal. O usuário pode ser transportado entre duas cidades catarinenses (B. Camboriú-Joinville)por meio de uma linha interestadual, por exemplo, FpolisSC-CuritibaPR.

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