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Lançado o "Manual de Circuitos de Cicloturismo"

O Cicloturismo é uma atividade em crescimento em todo o mundo, atraindo cada vez mais praticantes e despertando o interesse de governos e de empreendedores. Estima-se que só na Alemanha 21 milhões de pessoas pratiquem o cicloturismo, movendo em torno de 5 bilhões de Euros por ano.

O Cicloturismo é uma modalidade de turismo na qual seu praticante usa a bicicleta não apenas como meio de transporte, mas como uma companheira de viagem. O cicloturista aproveita a paisagem e interage com as pessoas de uma forma que somente a bicicleta pode proporcionar, além de praticar exercício e contribuir para a sustentabilidade ambiental.

Uma das formas mais estimulantes de se praticar o cicloturismo é através de Circuitos de Cicloturismo, roteiros oficialmente instalados, que oferecem suporte de informações e serviços, com extensão variável a ser cumprido em mais de um dia. Atualmente, todos os Circuitos brasileiros estão em Santa Catarina (ver lista abaixo).

Tendo em vista que poucas cidades possuem atrativos para o turismo convencional, mas que quase todas possuem atrativos para o cicloturismo, um conjunto de organizações (ver abaixo) elaborou um Manual dirigido aos municípios brasileiros, especialmente aos seus órgãos incumbidos do turismo, contendo dados e elementos de incentivo à criação de Circuitos de Cicloturismo. O objetivo é que os municípios, através de consórcios, instalem Circuitos de Cicloturismo para atrair os usuários dessa modalidade, contribuindo com a economia e com a imagem do município.

O Manual, disponível em versão impressa e eletrônica, também traz instruções básicas para todo o processo, desde a concepção até a divulgação e a gestão do Circuito, o qual demanda baixo investimento financeiro público e privado, mas com bons retornos em médio prazo.

A criação de variados Circuitos de Cicloturismo no Brasil oferece uma maior diversidade de destinos aos praticantes, encoraja novos adeptos e valoriza a bicicleta como veículo de transporte nos municípios envolvidos, provocando um benéfico efeito em cadeia para toda a sociedade.

O Manual de Circuitos de Cicloturismo pode ser baixado diretamente em http://ciclo.tur.br/arquivos/Manual-Circuitos-Cicloturismo.pdf .

O Manual é resultado de uma iniciativa conjunta das seguintes organizações:

Atualmente, são os seguintes os Circuitos de Cicloturismo brasileiros:

Os interessados em indicar cidades, regiões, Associações ou Consórcios de Municípios para receberem cópia impressa do Manual devem escrever para viaciclo@viaciclo.org.br .

Notícias relacionadas e dados adicionais:

GT Comunicação da rede Bici-SC
bici-sc.blogspot.com


Transporte de bicicletas em ônibus


TRANSPORTE EM ÔNIBUS INTERESTADUAIS

Decreto Federal 2521/1998

Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I – no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II – no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros
Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.


Resolução ANTT 1432/2006

Art. 3º As permissionárias e as autorizatárias são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e
II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
§ 1º Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Comentário:
- Devem estar disponíveis trena e balança aferidas pelo INMETRO para o cálculo do excesso de bagagem.


Resolução ANTT 3075/2009

Art. 2º Constituem infrações aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operados sob o regime de autorização especial, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário – CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado:
III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário:
e) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis;
k) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;


Comentários:
- Não há nada específico sobre a bicicleta, a legislação deve ser interpretada tendo em vista que a bicicleta é um item de "uso pessoal" (a meu ver, ponto pacífico) e, portanto, é considerada BAGAGEM.
- A cobrança do excedente é calculada com base no serviço convencional. Não importando se você viaja de ônibus leito ou executivo, ou semi-leito, etc.
 - Caso seja uma bicicleta dobrável, que não prejudique as demais bagagens (acondicionada em bolsa própria para transporte, por exemplo), e que esteja dentro dos limites permitidos a título de franquia, não há que se cobrar excesso.
- Se, mesmo assim (bici dobrada, bagagem dentro da franquia...) o preposto negar o embarque e depois liberar mediante o pagamento por excesso de bagagem, essa conduta enseja a imposição de penalidade (lavratura de Auto de Infração) pela ANTT;
- Em valores correntes essa multa equivale a R$ 3.508,86, para cada um dos enquadramentos;


TRANSPORTE EM ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS EM SANTA CATARINA


Decreto Estadual 12.601/1980 - SC           

Dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
Art.42 - Ao passageiro será assegurado o transporte gratuito de um volume na bagageira e de outro no porta-embrulho interno, a título de franquia, observadas as seguintes condições:
I. Na bagageira 25 (vinte e cinco) quilogramas;
II. No porta-embrulho interno, um volume que se adapte às suas dimensões, com peso máximo de 5 (cinco) quilogramas.
Art.94 - As multas por infração a este Decreto, obedecerão à seguinte gradação: (Importâncias estabelecidas pelo Decreto nº 1.697/2000)
III. 140 (cento e quarenta) UFIR’s, nos casos de:
a) recusa do transporte de volume franqueado;
b) cobrar o transporte de volume franqueado;

Comentários:
- Não há nada específico sobre a bicicleta, como na legislação federal;
- No glossário do Decreto é definido que o FRETE é a quantia paga a título de transporte do excedente ao volume franqueado como bagagem, mas não encontrei regulamentação alguma sobre sua forma de cálculo;
- Não há definição sobre o tamanho da bagagem (ao contrário da legislação federal), mas só é permitido 01 (um) volume na franquia (federal = 02);
- A meu ver, se os alforges estiverem presos à bici, o conjunto forma um só volume e, portanto, se o conjunto (bici + alforjes) não ultrapassar 25kg, está dentro da franquia;


Contribuição e comentários de autoria de Flávio Nóbrega, membro da Rede Bici-SC


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Lei Promulg. 10.728/1998 - Normas de segurança rodovias em perímetro urbano

LEI PROMULGADA Nº 10.728, de 31 de março de 1998

Procedência – Dep. Gilmar Knaesel
Natureza – PL 117/97
DO 15.831 de 31/03/98
Veto Total rejeitado – MG 2989/97
DA. 4.530 de 14/04/98
Fonte – ALESC/Div. Documentação


Institui normas de segurança quando do projeto e construção de rodovias estaduais que atravessem perímetro urbano e adota outras providências.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia do Estado de Santa Catarina, de acordo com o § 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º A construção de novas rodovias estaduais que, em seu trajeto e traçado, atravessarem perímetro urbano de municípios e distritos, deverão obrigatoriamente observar os seguintes requisitos, desde o projeto até sua efetiva execução:
I - ciclovia;
II - instalação de equipamentos de segurança: passarelas, passagens de níveis e equipamentos eletrônicos, a fim de garantir segurança aos pedestres e usuários de veículos automotores;
III - construção de contornos e acesso às cidades, quando necessários.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, a partir da vigência desta Lei, não poderá publicar edital de licitação para construção de rodovia estadual sem que no projeto e orçamento conste o mencionado no artigo anterior nem, de outro lado, autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a realizar projeto e execução de obras com inobservância dos requisitos de segurança aqui elencados.

Art. 3º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 1998

DEPUTADO NEODI SARETTA
Presidente

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Lei 12.641/2003 - Dia Catarinense Sem Carros

Lei nº 12.641, de 21 de julho de 2003

Institui o Dia Catarinense Sem Carros.



Art.1º Fica instituído o dia 22 de setembro como o Dia Catarinense Sem Carros.
        Parágrafo único. A adesão ao não uso de carros em 22 de setembro é voluntária.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Infra-estrutura e da Secretaria de Estado da Organização do Lazer, ao longo de todo o ano e destacadamente em 22 de setembro, a promoção de atividades educativas e a execução de campanhas e programas para obter adeptos ao não uso de carros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 05 de maio de 2003

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Lei Promulg. 15.168/2010 - Mobilidade não motorizada em SC

LEI PROMULGADA Nº 15.168, de 11 de maio de 2010

Procedência: Dep. Pedro Uczai
Natureza: PL./0534.4/2007
*Veto total através da MSV/01510/2010
DA. 6.168, de 11/05/10
DO: 18.845, 12/05/10
Fonte - ALESC/Coord. Documentação


Dispõe sobre a infraestrutura e equipamentos de segurança e acessibilidade para as formas de mobilidade não motorizadas e adota outras providências.

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º A infraestrutura viária e seus equipamentos, o planejamento e a gestão das formas de mobilidade não motorizadas no Estado de Santa Catarina reger-se-ão pela presente Lei.

Art. 2º As formas de mobilidade de que trata esta Lei são:
I - de pedestres;
II - bicicletas; e
III - cadeiras de rodas.

Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I - regulamentar direitos de deslocamento de pedestres e usuários das formas de mobilidade não motorizada;
II - garantir a segurança das formas de mobilidade não motorizada nos trechos onde compartilham o mesmo espaço com veículos motorizados, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro;
III - introduzir critérios de planejamento para implantação de vias e estruturas associadas destinadas a pedestres, ciclistas, usuários de cadeiras de rodas e demais veículos não motorizados em rodovias estaduais;
IV - compatibilizar a mobilidade municipal com a estadual;
V - contribuir para a redução do custo de transporte;
VI - promover a integração das formas de transporte coletivo com as formas de mobilidade não motorizada; e
VII - reduzir a poluição ambiental e minimizar os seus efeitos negativos.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - ciclovia: espaço viário regulamentado por sinalização destinado à circulação de bicicletas, salvo exceções previstas nesta Lei, separado da pista de rolamento de veículos automotores por terrapleno ou mureta de altura de meio fio;
II - ciclo faixa: espaço viário regulamentado por sinalização destinado à circulação de bicicletas, salvo exceções previstas nesta Lei, contíguo à pista de rolamento de veículos automotores, sendo dela separada por pintura ou dispositivos delimitadores, ou por ambos;
III - passeio: calçada ou parte da pista de rolamento separada por elemento físico, destinada à circulação de pedestres e usuários de cadeiras de rodas, salvo exceções previstas na Lei;
IV - via de tráfego não motorizado compartilhado: espaço viário regulamentado por sinalização destinado ao uso comum de duas ou mais formas de mobilidades previstas nesta Lei, podendo ser contíguo à rodovia, desde que dela separada por pintura e/ou dispositivos delimitadores, ou em calçada elevada;
V - passarela: edificação destinada às formas de mobilidade previstas na Lei que permite a transposição aérea ou subterrânea sobre ou sob obstáculos naturais ou artificiais;
VI - bicicletário: espaço destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto com estrutura própria ou sob marquise, dotado de equipamento para fixação das mesmas; e
VII - sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir melhor fluidez no trânsito e maior segurança das formas de mobilidade previstas na Lei.

Art. 5º Toda obra rodoviária estadual, seja de construção, pavimentação ou recapeamento, a partir da publicação desta Lei, deverá, obrigatoriamente, incluir a criação de vias para o deslocamento das formas de mobilidade não motorizada em:
I - trechos urbanos ou conurbados de municípios e distritos, em toda a sua extensão; e
II - trechos de interesse turístico.

Art. 6º Os trechos de rodovias que não atendam aos incisos do artigo anterior deverão:
I - ser dotados de acostamentos em material asfáltico; e
II - dispor de sinalização indicando o tráfego de pedestres e usuários de veículos não motorizados.

Art. 7º Para determinar o tipo de vias destinadas aos usuários das formas de mobilidade não motorizadas, sempre primando pela segurança deste, os órgãos competentes levarão em consideração:
I - a periculosidade da rodovia;
II - a velocidade permitida na rodovia; e
III - a viabilidade ecológica e geológica, bem como o patrimônio histórico.

Art. 8º A ciclovia poderá assumir traçado totalmente independente da malha viária urbana ou rodoviária, devendo, nesses casos, haver controle de acesso em todos os cruzamentos.

Art. 9º Na confecção de projetos de novas rodovias estaduais será conferido às vias destinadas às formas de mobilidade não motorizada o mesmo tratamento de importância conferido às vias para veículos motorizados, buscando a integração de todo o sistema de mobilidade.

Art. 10. Todos os novos projetos de obras públicas de transposição de obstáculos naturais ou artificiais deverão incluir vias destinadas a pedestres e veículos não motorizados.
Parágrafo único. Constituem obstáculos, dentre outros: rios, lagos, ferrovias e acessos às estradas secundárias ou vicinais.

Art. 11. As ciclovias, ciclo faixas, passeios, vias de tráfego não motorizado compartilhado e passarelas deverão ser dotadas, no mínimo, das seguintes formas de sinalização específica e de integração com as outras formas do sistema de mobilidade:
I - sinalização vertical;
II - sinalização horizontal; e
III - semáforos.

Art. 12. As passarelas, transposições de nível e passeios serão dotadas de rampas para o uso de cadeiras de rodas.

Art. 13. Deverão ser instaladas rampas de acesso em quantidade, largura e declividade adequadas em:
I - prédios públicos estaduais; e
II - terminais de transporte de passageiros sob a jurisdição estadual ou que operam sob sua concessão.

Art. 14. Os prédios públicos estaduais com mais de um pavimento em fase de projeto deverão ser dotados de elevadores para acesso de portadores de deficiência.
Parágrafo único. Nos prédios já construídos, os seus funcionários deverão prestar atendimento especial aos portadores de deficiência.

Art. 15. Deverão ser instalados bicicletários, tanto para funcionários quanto para usuários, em:
I - prédios públicos estaduais; e
II - terminais de transporte de passageiros sob a jurisdição estadual ou que operam sob sua concessão.

Art. 16. Os programas de educação para o trânsito, capacitação de docentes e de habilitação de condutores de veículos incorporarão conteúdos pedagógicos visando à conscientização sobre a igualdade de direitos de todas as formas de mobilidade e o conhecimento da legislação sobre o tema.

Art. 17. O Poder Executivo poderá criar, dentro do órgão estadual competente, unidade administrativa e técnica específica para o planejamento e implantação das estruturas previstas nesta Lei.
§ 1º O órgão a que se refere este artigo deverá ser dotado de pessoal suficiente e competente e de orçamento necessário para o atendimento de seus objetivos.
§ 2º Os técnicos do órgão a que se refere este artigo deverão receber treinamento específico para a adequação aos termos desta Lei.

Art. 18. Caberá ao Poder Executivo a elaboração de um plano estadual que verse sobre o sistema de mobilidade não motorizada, documento técnico com metas e diretrizes para órgãos governamentais atingidos pela presente Lei, além de recomendações para as prefeituras.

Art. 19. O Poder Executivo estadual está autorizado, mediante seus órgãos competentes, a criar linhas de financiamento e incentivo fiscal para empresas privadas e prefeituras que instalarem estruturas previstas nesta Lei.

Art. 20. O Poder Executivo estadual está autorizado, mediante seus órgãos competentes, a conceder um prêmio às prefeituras e empresas privadas que se destacarem na instalação de medidas que promovam a segurança da mobilidade não motorizada no trânsito urbano.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis 11 de maio de 2010

Deputado Gelson Merisio
Presidente

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