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Lei Promulg. 15.168/2010 - Mobilidade não motorizada em SC

LEI PROMULGADA Nº 15.168, de 11 de maio de 2010

Procedência: Dep. Pedro Uczai
Natureza: PL./0534.4/2007
*Veto total através da MSV/01510/2010
DA. 6.168, de 11/05/10
DO: 18.845, 12/05/10
Fonte - ALESC/Coord. Documentação


Dispõe sobre a infraestrutura e equipamentos de segurança e acessibilidade para as formas de mobilidade não motorizadas e adota outras providências.

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º A infraestrutura viária e seus equipamentos, o planejamento e a gestão das formas de mobilidade não motorizadas no Estado de Santa Catarina reger-se-ão pela presente Lei.

Art. 2º As formas de mobilidade de que trata esta Lei são:
I - de pedestres;
II - bicicletas; e
III - cadeiras de rodas.

Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I - regulamentar direitos de deslocamento de pedestres e usuários das formas de mobilidade não motorizada;
II - garantir a segurança das formas de mobilidade não motorizada nos trechos onde compartilham o mesmo espaço com veículos motorizados, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro;
III - introduzir critérios de planejamento para implantação de vias e estruturas associadas destinadas a pedestres, ciclistas, usuários de cadeiras de rodas e demais veículos não motorizados em rodovias estaduais;
IV - compatibilizar a mobilidade municipal com a estadual;
V - contribuir para a redução do custo de transporte;
VI - promover a integração das formas de transporte coletivo com as formas de mobilidade não motorizada; e
VII - reduzir a poluição ambiental e minimizar os seus efeitos negativos.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - ciclovia: espaço viário regulamentado por sinalização destinado à circulação de bicicletas, salvo exceções previstas nesta Lei, separado da pista de rolamento de veículos automotores por terrapleno ou mureta de altura de meio fio;
II - ciclo faixa: espaço viário regulamentado por sinalização destinado à circulação de bicicletas, salvo exceções previstas nesta Lei, contíguo à pista de rolamento de veículos automotores, sendo dela separada por pintura ou dispositivos delimitadores, ou por ambos;
III - passeio: calçada ou parte da pista de rolamento separada por elemento físico, destinada à circulação de pedestres e usuários de cadeiras de rodas, salvo exceções previstas na Lei;
IV - via de tráfego não motorizado compartilhado: espaço viário regulamentado por sinalização destinado ao uso comum de duas ou mais formas de mobilidades previstas nesta Lei, podendo ser contíguo à rodovia, desde que dela separada por pintura e/ou dispositivos delimitadores, ou em calçada elevada;
V - passarela: edificação destinada às formas de mobilidade previstas na Lei que permite a transposição aérea ou subterrânea sobre ou sob obstáculos naturais ou artificiais;
VI - bicicletário: espaço destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto com estrutura própria ou sob marquise, dotado de equipamento para fixação das mesmas; e
VII - sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir melhor fluidez no trânsito e maior segurança das formas de mobilidade previstas na Lei.

Art. 5º Toda obra rodoviária estadual, seja de construção, pavimentação ou recapeamento, a partir da publicação desta Lei, deverá, obrigatoriamente, incluir a criação de vias para o deslocamento das formas de mobilidade não motorizada em:
I - trechos urbanos ou conurbados de municípios e distritos, em toda a sua extensão; e
II - trechos de interesse turístico.

Art. 6º Os trechos de rodovias que não atendam aos incisos do artigo anterior deverão:
I - ser dotados de acostamentos em material asfáltico; e
II - dispor de sinalização indicando o tráfego de pedestres e usuários de veículos não motorizados.

Art. 7º Para determinar o tipo de vias destinadas aos usuários das formas de mobilidade não motorizadas, sempre primando pela segurança deste, os órgãos competentes levarão em consideração:
I - a periculosidade da rodovia;
II - a velocidade permitida na rodovia; e
III - a viabilidade ecológica e geológica, bem como o patrimônio histórico.

Art. 8º A ciclovia poderá assumir traçado totalmente independente da malha viária urbana ou rodoviária, devendo, nesses casos, haver controle de acesso em todos os cruzamentos.

Art. 9º Na confecção de projetos de novas rodovias estaduais será conferido às vias destinadas às formas de mobilidade não motorizada o mesmo tratamento de importância conferido às vias para veículos motorizados, buscando a integração de todo o sistema de mobilidade.

Art. 10. Todos os novos projetos de obras públicas de transposição de obstáculos naturais ou artificiais deverão incluir vias destinadas a pedestres e veículos não motorizados.
Parágrafo único. Constituem obstáculos, dentre outros: rios, lagos, ferrovias e acessos às estradas secundárias ou vicinais.

Art. 11. As ciclovias, ciclo faixas, passeios, vias de tráfego não motorizado compartilhado e passarelas deverão ser dotadas, no mínimo, das seguintes formas de sinalização específica e de integração com as outras formas do sistema de mobilidade:
I - sinalização vertical;
II - sinalização horizontal; e
III - semáforos.

Art. 12. As passarelas, transposições de nível e passeios serão dotadas de rampas para o uso de cadeiras de rodas.

Art. 13. Deverão ser instaladas rampas de acesso em quantidade, largura e declividade adequadas em:
I - prédios públicos estaduais; e
II - terminais de transporte de passageiros sob a jurisdição estadual ou que operam sob sua concessão.

Art. 14. Os prédios públicos estaduais com mais de um pavimento em fase de projeto deverão ser dotados de elevadores para acesso de portadores de deficiência.
Parágrafo único. Nos prédios já construídos, os seus funcionários deverão prestar atendimento especial aos portadores de deficiência.

Art. 15. Deverão ser instalados bicicletários, tanto para funcionários quanto para usuários, em:
I - prédios públicos estaduais; e
II - terminais de transporte de passageiros sob a jurisdição estadual ou que operam sob sua concessão.

Art. 16. Os programas de educação para o trânsito, capacitação de docentes e de habilitação de condutores de veículos incorporarão conteúdos pedagógicos visando à conscientização sobre a igualdade de direitos de todas as formas de mobilidade e o conhecimento da legislação sobre o tema.

Art. 17. O Poder Executivo poderá criar, dentro do órgão estadual competente, unidade administrativa e técnica específica para o planejamento e implantação das estruturas previstas nesta Lei.
§ 1º O órgão a que se refere este artigo deverá ser dotado de pessoal suficiente e competente e de orçamento necessário para o atendimento de seus objetivos.
§ 2º Os técnicos do órgão a que se refere este artigo deverão receber treinamento específico para a adequação aos termos desta Lei.

Art. 18. Caberá ao Poder Executivo a elaboração de um plano estadual que verse sobre o sistema de mobilidade não motorizada, documento técnico com metas e diretrizes para órgãos governamentais atingidos pela presente Lei, além de recomendações para as prefeituras.

Art. 19. O Poder Executivo estadual está autorizado, mediante seus órgãos competentes, a criar linhas de financiamento e incentivo fiscal para empresas privadas e prefeituras que instalarem estruturas previstas nesta Lei.

Art. 20. O Poder Executivo estadual está autorizado, mediante seus órgãos competentes, a conceder um prêmio às prefeituras e empresas privadas que se destacarem na instalação de medidas que promovam a segurança da mobilidade não motorizada no trânsito urbano.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis 11 de maio de 2010

Deputado Gelson Merisio
Presidente

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