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Lei Promulg. 10.728/1998 - Normas de segurança rodovias em perímetro urbano

LEI PROMULGADA Nº 10.728, de 31 de março de 1998

Procedência – Dep. Gilmar Knaesel
Natureza – PL 117/97
DO 15.831 de 31/03/98
Veto Total rejeitado – MG 2989/97
DA. 4.530 de 14/04/98
Fonte – ALESC/Div. Documentação


Institui normas de segurança quando do projeto e construção de rodovias estaduais que atravessem perímetro urbano e adota outras providências.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia do Estado de Santa Catarina, de acordo com o § 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º A construção de novas rodovias estaduais que, em seu trajeto e traçado, atravessarem perímetro urbano de municípios e distritos, deverão obrigatoriamente observar os seguintes requisitos, desde o projeto até sua efetiva execução:
I - ciclovia;
II - instalação de equipamentos de segurança: passarelas, passagens de níveis e equipamentos eletrônicos, a fim de garantir segurança aos pedestres e usuários de veículos automotores;
III - construção de contornos e acesso às cidades, quando necessários.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, a partir da vigência desta Lei, não poderá publicar edital de licitação para construção de rodovia estadual sem que no projeto e orçamento conste o mencionado no artigo anterior nem, de outro lado, autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a realizar projeto e execução de obras com inobservância dos requisitos de segurança aqui elencados.

Art. 3º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 1998

DEPUTADO NEODI SARETTA
Presidente

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