Lei nº 12.641, de 21 de julho de 2003
Institui o Dia Catarinense Sem Carros.
Art.1º Fica instituído o dia 22 de setembro como o Dia Catarinense Sem Carros.
Parágrafo único. A adesão ao não uso de carros em 22 de setembro é voluntária.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Infra-estrutura e da Secretaria de Estado da Organização do Lazer, ao longo de todo o ano e destacadamente em 22 de setembro, a promoção de atividades educativas e a execução de campanhas e programas para obter adeptos ao não uso de carros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2003
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