Páginas

Lei 12.641/2003 - Dia Catarinense Sem Carros

Lei nº 12.641, de 21 de julho de 2003

Institui o Dia Catarinense Sem Carros.



Art.1º Fica instituído o dia 22 de setembro como o Dia Catarinense Sem Carros.
        Parágrafo único. A adesão ao não uso de carros em 22 de setembro é voluntária.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Infra-estrutura e da Secretaria de Estado da Organização do Lazer, ao longo de todo o ano e destacadamente em 22 de setembro, a promoção de atividades educativas e a execução de campanhas e programas para obter adeptos ao não uso de carros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 05 de maio de 2003

.

Nenhum comentário:

Postar um comentário